O que mudou com a reforma trabalhista

reforma trabalhista brasileira

O que mudou com a reforma trabalhista?

Com a reforma trabalhista, a partir de 11 de novembro de 2017, mais de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foram alterados. Entre outros itens, as mudanças atualizaram a CLT, que foi criada em 1943. As regras são diferentes em relação a pontos como férias, duração de contratos temporários, empregos autônomos, acordos coletivos, férias, plano de carreiras e novas modalidades de trabalho. Além disso, também cria regulamentação para o home office (trabalho remoto) e o trabalho intermitente (que possui interrupções).

Continue lendo o texto para entender melhor quais são os direitos e deveres do trabalhadores.

Alterações que ganharam destaque com a reforma trabalhista

Afinal, como ficam as relações trabalhistas entre empregado e empregador com a reforma trabalhista? Fiz uma seleção das principais mudanças da CLT. Confira:

O que for acordado irá prevalecer sobre o legislado: esse é o primeiro ponto da reforma e um dos mais importantes. O objetivo é que a empresa e o funcionário discutam e cheguem a uma conclusão comum e que seja boa para os dois lados. Hoje em dia, essa negociação acontece por meio do sindicato. Porém, essa medida só irá valer para quem tem diploma de nível superior e salário acima de dois tetos do INSS, o equivalente a 11 mil reais. Aqueles que possuem renda inferior ainda terão que ter o sindicato da categoria como mediador.

Irei colocar agora alguns dos itens que poderão ser alterados e implantados por meio de acordos coletivos. Acompanhe:

  • Duração da jornada de trabalho;
  • Duração do tempo de almoço. Nesse caso, por exemplo, o tempo reduzido será descontado da jornada;
  • Registro de ponto;
  • Emenda de feriado. Fica a cargo do gestor e do funcionário decidir se pode usar uma emenda de feriado como folga ou como redução do banco de horas;
  • Troca do dia de feriado;
  • Banco de horas individual;
  • Adesão ao Programa Seguro-Emprego;
  • Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
  • Trabalho intermitente. Esse é um ponto que irei falar mais abaixo.
  • Regime de sobreaviso;
  • Remuneração por produtividade e remuneração por desempenho individual. Aqui é importante deixar claro que as metas devem ser estabelecidas previamente para que seja vantajoso para os dois lados;
  • Modalidade de registro de jornada de trabalho;
  • Cargos que precisam da cota de aprendiz;
  • Participação ou não nos lucros ou resultados da empresa.

Continue lendo para saber mais sobre outros itens da reforma trabalhista:

Férias: os tão sonhados momentos de descanso poderão ser parcelados em até três períodos, desde que um deles tenha ao menos 14 dias, enquanto os demais no mínimo 5.

Home office: a princípio não há controle da jornada e a remuneração é feita por tarefa para esse tipo de trabalho. É importante lembrar que no contrato devem estar especificadas quais serão as atividades, equipamentos e responsabilidades das despesas. O  regime home office não será anulado caso seja preciso comparecer ao escritório do empregador em dias específicos.

Trabalho intermitente: esse é um dos pontos mais polêmicos da reforma. A intenção é que a partir da vigências da leis é permitida a contratação para trabalhos em que a entrega não é contínua. De acordo com as regras, a convocação do funcionário deve correr com até três dias de antecedência. Trabalhadores com esse regime terão remuneração por hora de trabalho, direito a férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), previdência e 13º salário proporcionais. Para que esse ponto seja aplicado é preciso esperar pela regulamentação. De qualquer forma, já é importante lembrar que as empresas não podem simplesmente substituir os contratos atuais por aqueles de tempo indeterminado ou por intermitente. Além disso, não é possível terceirizar ou transformar os funcionários atuais em pessoas jurídicas.

Demissão consensual: será possível chegar em um acordo bom para os dois lados na hora da demissão. Antes da reforma, quando um trabalhador fazia o pedido de demissão, não havia direito a multa de 40% do FGTS, não podia sacar o FGTS (salvo casos de compra de moradia, morte ou doença), não tinha direito ao seguro-desemprego e o aviso prévio era descontado ou trabalhado. E quando a demissão era sem justa causa, o ex-funcionário recebia multa de 40% do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego, e poderia sacar os valores do FGTS. Agora o ex-funcionário pode sair da empresa com 20% da multa do FGTS e ainda pode sacar 80% dos recursos do FGTS. Quem optar por essa novidade perde o direito ao seguro-desemprego e ganha só metade do aviso prévio e da multa do FGTS (20%).

Contribuição sindical obrigatória: segundo as novas regras, não será mais necessário fazer a próxima contribuição sindical. Será cobrado apenas de quem autorizar. Antes, o desconto era feito automaticamente uma vez por ano.

Jornada parcial de 30 horas: hoje em dia a duração desse tipo de jornada é de até 25 horas. Porém isso deve ser renegociado entre as partes.

Compensação de banco de horas: atualmente a empresa é obrigada a dar folgas referentes a horas extras em até um ano. O prazo mudará para no máximo seis meses. De qualquer forma, isso é outro item que deve ser negociado coletivamente.

Multa contra discriminação: a partir da vigência das novas leis haverá multa a ser paga para o trabalhador que sofrer discriminação salarial por motivo de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Os salários de quem desempenha a mesma função em uma mesma empresa devem ser iguais.

Grávidas e lactantes: só poderão ser afastadas de locais de trabalho insalubres de graus mínimo e médios caso tenham dispensa médica. Só não irão trabalhar sem a necessidade da dispensa, se o ambiente for de grau máximo.

Licença-maternidade: é obrigatório que dure no mínimo 120 dias, inclusive em caso de adoção.

Funcionários autônomos: as empresas poderão continuar recebendo prestação de serviço, só que agora sem vínculo empregatício.

Ações na Justiça: quem não comparecer a audiências ou perder ações deverá pagar custos processuais e honorários da parte contratada. E se o juiz entender que a pessoa agiu de má fé ainda poderá cobrar multa e indenização.

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José Roberto Marques

Sobre o autor: José Roberto Marques é referência em Desenvolvimento Humano. Dedicou mais de 30 anos a fim de um propósito, o de fazer com que o ser humano seja capaz de atingir o seu Potencial Infinito! Para isso ele fundou o IBC, Instituto que é reconhecido internacionalmente. Professor convidado pela Universidade de Ohio e Palestrante da Brazil Conference, na Universidade de Harvard, JRM é responsável pela formação de mais de 50 mil Coaches através do PSC - Professional And Self Coaching, cujo os métodos são comprovados cientificamente através de estudo publicado pela UERJ . Além disso, é autor de mais de 50 livros publicados.



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